terça-feira, 18 de novembro de 2014

ATITUDE DO JUIZ DE DIREITO [Que conceito levou em conta?]



Segundo, o Sr. Juiz João Carlos de Souza Correa  as seguintes funções não podem ser diretamente exercidas perante autoridade jurídica:
O médico não pode curar ou salvar juiz de direito, podendo ser preso, por salvar da morte um semi-deus;
O professor não pode ensinar e/ou educar juízes ou seus filhos;
O ascensorista não pode ir junto com o juiz de direito no elevador, pois pode esta desacatando autoridade;
Garçom não pode servir juiz de direito, pois pode pagar indenização em gorjetas;
E segundo seu conceito, Sr.  Juiz, várias funções não deviam ser de fato exercidas, inclusive as públicas, que são aos direitos do povo,...e aí?
O caso do juiz é a marca da hipocrisia jurídica no Brasil, no descaso da sistemática dos poderes, onde a função de uma guarda de transito, é sobreposta pela irresponsabilidade de um indivíduo com cargo do poder jurídico.
Onde está o direito e dever de sua função pública (no caso, da guarda de transito)?
Não entende-se de forma nenhuma a atitude do juiz, com sua arrogância e prepotência, em que interpreta a função pública.
Apenas o Sr Juiz, tem o direito de exercer sua função, que é a de julgar (mesmo que de modo errado) as pessoas?
Deve está na sua consciência, que foi desacatado, mas não vê o desacato que fizestes à moralidade pública e direito de exercer a função e prender (voz de prisão) a um agente público por isso.


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O caso ocorreu em fevereiro de 2011, no Leblon, quando Luciana abordou o juiz João Carlos de Souza Correa, em uma blitz. O Land Rover que o magistrado dirigia estava sem placa e ele, sem habilitação. Ambos foram parar na 14ª Delegacia de Polícia após se desentenderem. Luciana informou que o veículo deveria ser apreendido, mas o juiz exigiu que o carro fosse levado para delegacia.

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