Segundo, o Sr. Juiz João Carlos
de Souza Correa as seguintes funções não
podem ser diretamente exercidas perante autoridade jurídica:
O
médico não pode curar ou salvar juiz de direito, podendo ser preso, por salvar
da morte um semi-deus;
O
professor não pode ensinar e/ou educar juízes ou seus filhos;
O
ascensorista não pode ir junto com o juiz de direito no elevador, pois pode
esta desacatando autoridade;
Garçom não pode servir juiz de direito, pois pode pagar indenização em gorjetas;
E segundo seu conceito, Sr. Juiz, várias funções não deviam ser de fato
exercidas, inclusive as públicas, que são aos direitos do povo,...e aí?
O
caso do juiz é a marca da hipocrisia jurídica no Brasil, no descaso da sistemática
dos poderes, onde a função de uma guarda de transito, é sobreposta pela
irresponsabilidade de um indivíduo com cargo do poder jurídico.
Onde
está o direito e dever de sua função pública (no caso, da guarda de transito)?
Não
entende-se de forma nenhuma a atitude do juiz, com sua arrogância e prepotência,
em que interpreta a função pública.
Apenas
o Sr Juiz, tem o direito de exercer sua função, que é a de julgar (mesmo que de
modo errado) as pessoas?
Deve
está na sua consciência, que foi desacatado, mas não vê o desacato que fizestes
à moralidade pública e direito de exercer a função e prender (voz de prisão) a um agente público por isso.
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O caso ocorreu em fevereiro de 2011, no Leblon, quando Luciana abordou o
juiz João Carlos de Souza Correa, em uma blitz. O Land Rover que o
magistrado dirigia estava sem placa e ele, sem habilitação. Ambos foram
parar na 14ª Delegacia de Polícia após se desentenderem. Luciana
informou que o veículo deveria ser apreendido, mas o juiz exigiu que o
carro fosse levado para delegacia.
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