Dentre as mudanças promovidas e amplamente divulgadas, podemos mencionar a proibição de doações realizadas por pessoas jurídicas. Apesar de sua possibilidade estar prevista no texto original do Legislativo, foi vetada pela Presidência da República em consonância com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal. Há também a redução do período de propaganda eleitoral, antes iniciada após o dia 05 de julho, e agora com início após o dia 15 de agosto, o que promoverá de imediato uma redução geral nos custos das campanhas.
Muito além dessas mudanças, a aludida lei ampliou as restrições de propaganda eleitoral em bens públicos de uso comum e bens privados, o que propiciará uma campanha mais limpa nas cidades e uma maior isonomia entre as candidaturas, com vistas a reduzir as possibilidades de abuso do poder econômico no pleito.
Ou seja, você eleitor(a) não será mais compelido(a) a andar pelas calçadas desviando daqueles enormes cavaletes e placas de candidatos pela via, assim como não será mais obrigado a conviver com a poluição visual dos muros de sua cidade pintados grosseiramente por grandes extensões, com nomes, números e frases dos mais diversos partidos e candidatos, haja vista que a lei delimitou a utilização de placas com tamanho máximo de meio metro quadrado e proibiu as pinturas de muros em bens públicos e privados. Nem mesmo a residência do candidato poderá exibir em seus muros sua propaganda eleitoral ou mesmo placas que excedam o tamanho previsto pela lei.
Está também prevista na nova legislação a redução dos horários de rádio e televisão obrigatórios, passando de trinta minutos em dois períodos para dez minutos em dois períodos, bem como vedações nos formatos dos programas, como a utilização de montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.
No tocante aos futuros candidatos, estas e outras mudanças promovidas exigirão novas estratégias para conquistar o eleitorado, sob pena de fracasso, pois a lei também alterou a fixação de limites para os gastos de campanhas baseados em gastos realizados nas eleições anteriores; previu a realização de novas eleições majoritárias, quando cassado o mandato do eleito; reduziu a participação de pequenos partidos no espaço de rádio, televisão e nos debates; bem como estipulou que toda a candidatura proporcional deverá obter a quantidade mínima de dez por cento do quociente eleitoral de votos para preencher a vaga que cabe ao partido, o que impedirá as distorções que temos vistos nos últimos anos, com candidatos sendo eleitos com quantidade insignificante de votos.
No mais, a “mini reforma eleitoral” consolidou e ampliou as possibilidades de pré-candidatos serem vistos pelo eleitorado, regulamentou a utilização da internet e redes sociais nas campanhas e pré-campanhas, reduziu o tempo de filiação partidária, promoveu mais espaço às mulheres nos programas e inserções de rádio e televisão, simplificou a prestação de contas e criminalizou algumas condutas antes somente puníveis com multas.
Fonte: Jus Nqvigandi
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